Valor passou a ser de R$ 1.812,87 por trabalhador que deixou de ser contratado, até o limite de R$ 181.284,63
De acordo com a nova regra, o valor da multa passou a ser de R$ 1.812,87 por trabalhador que deixar de ser contratado, até o limite de R$ 181.284,63.
A advogada lembra que o artigo 93 da Lei 8.213/91, obriga as empresas com 100 ou mais empregados a contratar pessoas com deficiência em percentuais que variam de 2 a 5% do número total de empregados.
Cibele explica que a grande maioria das empresas não tem logrado êxito em atingir o número exigido pela legislação. “E embora o Ministério do Trabalho e Emprego não tenha competência para fiscalizar e atuar com base em lei previdenciária, tem feito um intenso trabalho de fiscalização, lavrando os respectivos autos de infração quando a empresa não consegue cumprir a cota”, diz.
“No entanto, em muitos casos o Poder Judiciário tem anulado estas autuações quando a empresa consegue comprovar que realizou todos os esforços necessários para a contratação, mas que não obteve sucesso por razões alheias à sua vontade, como a ausência de pessoas com deficiência habilitadas no mercado”, argumenta.
“E, no caso de lavratura de autos de infração, a empresa não deve se eximir do seu direito de defesa, apresentando os recursos cabíveis. Se a autuação for mantida, a empresa deve socorrer-se do Poder Judiciário, a fim de buscar a anulação do ato administrativo”, finaliza Cibele Paula Corredor.
Fonte: Incorporativa