Na nova aposentadoria do deficiente, no entanto, o fator só será aplicado se for resultar em um benefício maior para o segurado.
As regras mais vantajosas ao segurado com deficiência foram garantidas com a lei complementar 142, aprovada pela presidente Dilma em 8 de maio.
A lei garante o cálculo mais vantajoso para o deficiente que pedir o benefício por tempo de contribuição: ou seja, "o fator previdenciário nas aposentadorias, se resultar em renda mensal de valor mais elevado."
Isso quer dizer, por exemplo, que uma segurada com 51 anos de idade (média de idade das aposentadorias das mulheres) que pedir a aposentadoria com 28 anos de contribuição, fugirá de um fator 0,582, que resultaria em um desconto de 40% sobre a média de seus salários.
Esse tempo mínimo de contribuição é o estabelecido pela lei para mulheres com deficiência leve.
Na aposentadoria por idade do deficiente, o INSS deverá seguir a mesma regra aplicada hoje para os demais segurados que pedem o benefício.
O fator previdenciário só será aplicado quando resultar em um valor melhor.
Isso tende a ocorrer somente quando o segurado já soma 30 anos de contribuição.
Para o deficiente, o tempo mínimo exigido para aposentadoria por idade é o mesmo: 15 anos.
O decreto que iniciará a aposentadoria do deficiente será assinado no dia 3 de dezembro por Dilma.