Olá pessoal da paz, estamos aqui para mais uma postagem importante se você ainda não leu a parte, 01 desse conteúdo, clique aqui e acompanhe.Organização das Nações Unidas realizou, em 2006, a Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência – CDPD, a qual discriminou como os direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais devem ser garantidos e exercidos por todos.
O Brasil participou dessa Convenção, tendo a coordenação nacional de Izabel Maria Madeira de Loureiro Maior; do Ceará coube a Linda Lemos Bezerra levar a colaboração para somar às decisões técnicas no nosso País.
O Brasil participou dessa Convenção, tendo a coordenação nacional de Izabel Maria Madeira de Loureiro Maior; do Ceará coube a Linda Lemos Bezerra levar a colaboração para somar às decisões técnicas no nosso País.
São estes os princípios gerais da Convenção, os quais passam a vincular tanto o Estado brasileiro quanto a sociedade em geral: a) defesa da dignidade e autonomia, b) não-discriminação, c) participação, inclusão e aceitação da deficiência como diversidade humana, d) acessibilidade, igualdade de oportunidades e de gênero e respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças e pessoas com deficiências.
O Tratado resultante de referida Convenção foi aprovado pelo Congresso Nacional com equivalência de Emenda à Constituição e, graças a isso, está acima das leis e se aplica às esferas federal, estadual e municipal de governo, bem como ao Executivo, ao Legislativo e ao Judiciário.
No Brasil, o Decreto Legislativo 186/2008 bem como o Decreto 6.949/2009 garantem que cerca de 23% da população – que engloba aqueles com deficiência ou com alguma dificuldade funcional, conforme o Censo de 2010 –, possam ter acesso às políticas públicas, programas e serviços em bases iguais com as demais pessoas.
A importante Convenção apresentou um novo entendimento, segundo o qual, a deficiência não está na pessoa, e sim no resultado da interação entre a pessoa e o contexto; portanto, dependente da acessibilidade existente ou da presença de entraves na vida social. Essa nova percepção revoluciona a maneira de promover a inclusão e explicita os direitos individuais e os deveres da coletividade para com as pessoas com deficiência.
Outro novo e essencial aspecto da CDPD compreende a obrigação do poder público de prover a acessibilidade para todos os tipos de deficiência como condição básica para a efetiva inclusão, considerando a sua inexistência como violação de Direitos Humanos Fundamentais.
Embora as leis de acessibilidade sancionadas em 2000 e o Decreto nº 5.296/2004 já estivessem em vigência antes da CDPD, a partir da sua ratificação a acessibilidade ganhou destaque e força normativa a ser promovida pelos poderes públicos do Estados e Municípios, sem que haja a necessidade de leis ou decretos dessas esferas de governo.
A CDPD estabeleceu que os países que a adotaram têm a obrigação de divulgar o seu conteúdo, capacitar agentes públicos e promover a organização das pessoas com deficiência, e ainda prestar contas ao Comitê da Convenção de sua implementação, com transparência e periodicidade não superior a quatro anos.
No Brasil, a Coordenadoria Nacional para a Inclusão da Pessoa com Deficiência – CORDE, criada por decreto em 1986 e ratificada pela Lei nº 7.853/1989, vinha exercendo essa atribuição. Em 2009, a CORDE foi elevada à condição de Secretaria Nacional de Direitos da Pessoa com Deficiência.
O artigo 33 da CDPD especifica que cada País que venha a ratificar o Tratado que resultou das suas discussões deverá estabelecer estrutura para adotá-lo como mecanismo independente, nos moldes das instituições nacionais promotoras ou defensoras de Direitos Humanos, capazes de, efetivamente, proteger e monitorar o cumprimento das normas de referida Convenção.
Mesmo tendo sido criada uma estrutura governamental de implementação das exigências dessa Convenção, o Brasil não dispõe de organismo com independência para monitorar todos os direitos expressos na CDPD. O sistema existente corresponde a um conselho nacional e conselhos regionais, os quais, ainda que deliberativos no papel, não dispõem de independência orçamentária, tampouco administrativa.
O monitoramento de políticas, programas, ações, iniciativas legislativas e iniciativas de interesse público não pode deixar de acontecer e, para tanto, cabe às organizações não-governamentais, ao Poder Executivo, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário suprir as lacunas e concretizar os objetivos previstos por essa Convenção.
Assim sendo, a cidadania e as instituições representativas devem se valer do acesso às informações governamentais para acompanhar o que está sendo feito e para garantir a educação inclusiva definida na CDPD, conhecendo as medidas para inserção das pessoas com deficiência no mercado de trabalho e para a promoção social, acesso à cultura, esporte, turismo e lazer dessas pessoas.
Da mesma maneira, devem ser monitorados os direitos civis e políticos, tais como o direito à vida e à liberdade e a prevenção contra a tortura, a exploração e a violência, reconhecendo-se também o acesso à justiça e à informação, a proteção à integridade física e mental e o respeito à privacidade, à liberdade de expressão e ao domicílio.
O conjunto populacional das pessoas com deficiência constitui a maior de todas as minorias, estimado esse quantitativo em um bilhão de pessoas, pela Organização Mundial de Saúde, segundo estudos divulgados em 2011. Esse contingente de pessoas com deficiência continua a ter seus direitos violados, e ainda enfrenta, nos países em desenvolvimento, forte exclusão social..
Por fim, gostaria de destacar o papel de duas militantes brasileiras ligadas ao movimento social de promoção e monitoramento do Direito das Pessoas com Deficiência. Trata-se de Izabel Maria Madeira de Loureiro Maior, docente da Faculdade de Medicina da Universidade Federal do Rio de Janeiro e mestre em Medicina Física e Reabilitação; e de Maria Linda Lemos Bezerra, psicóloga, ex-integrante do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência e membro do Conselho Consultivo da Associação Brasileira de Autismo (ABRA), a quem devo a sugestão de escrever sobre esse momentoso ramo do Direito.
Texto de Dima Macedo