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Resumo de isenção de impostos na compra de automóveis para Pessoa com Deficiência

Vamos abordar este mês as isenções de impostos na compra de automóveis por pessoa com deficiência ou seus representantes legais e algumas dúvidas mais específicas sobre o assunto.

As isenções possuem regras definidas por legislação própria, federal ou estadual, podendo assim variar alguns critérios de Estado para Estado. Vamos falar sobre as regras gerais, federais, e algumas específicas do Estado de São Paulo.
Quando adquirimos um carro, na compra estão embutidos vários impostos, que aumentam consideravelmente o valor final. Dentre eles, podemos citar o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, Imposto Sobre Operações Financeiras – IOF, Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, e o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA. Buscando o legislador compensar gastos com a adaptação de veículos para as pessoas com deficiência e diminuir as desigualdades, concedeu-se a isenção destes impostos, podendo chegar a um desconto de até 25% do valor final.
Na regra geral, os efeitos da isenção apenas se aplicam as pessoas com deficiência física, visual, intelectual e autistas, diferenciando nos casos de condutor com a deficiência ou seu representante legal a quantidade de isenções.
Deficiente condutor: Isento de IPI, IOF, ICMS, IPVA e rodízio municipal (deficiência física), no caso do Estado de São Paulo.
Deficiente não condutor (representante legal): Isento de IPI, ICMS e rodízio municipal (deficiência física, visual, intelectual e autismo).
O benefício é válido para veículos novos que não ultrapasse o valor de R$ 70.000,00 e poderá ser exercido apenas uma vez a cada dois anos, sem limite do número de aquisições.
Algumas exceções se aplicam à regra geral, como os casos do IOF e do IPVA. Como acima demonstrados, ambos só se aplicam aos deficientes condutores e a isenção do IPVA pode ser requerida pelo condutor, com deficiência física, para veículos usados.
Quanto ao prazo de dois anos para que a pessoa com deficiência possa exercer novamente os benefícios da isenção, existe uma exceção - a ocorrência de um acidente que cause a destruição completa do veículo (perda total) ou o furto ou roubo do automóvel (desaparecimento) dentro deste prazo.

Finalizo meu texto com uma observação importante: o leitor deve ter notado a falta da concessão da isenção aos deficientes auditivos, que, na minha visão, não se justifica. O benefício visa superar as desigualdades e buscar a inclusão das pessoas com deficiência e o exercício dos direitos fundamentais, que, de forma inconstitucional e com justificativas absurdas, foram excluídos deste direto.
Wilson Faustino

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