A Azul Linhas Aéreas Brasileiras foi condenada a indenizar uma cliente em R$ 12 mil por danos morais, pois impediu a passageira de embarcar em um voo devido à sua deficiência visual. A cliente, identificada como P.M.C.E. , afirmou que tentou embarcar em um voo partindo de Ribeirão Preto, interior de São Paulo, onde participava da Taça Brasil de Xadrez, por Belo Horizonte, em maio de 2013.
Embora a jogadora de xadrez tenha feito o check-in normalmente no guichê da empresa, quando ia embarcar, foi barrada pela empresa. A justificativa teria sido que outros passageiros estavam na mesma situação. Segundo ela, o comandante afirmou que apenas um deficiente visual poderia embarcar naquele voo, e seria dada preferência a um outro passageiro que faria voo com escala. P.M.C.E. entrou com uma ação na justiça pedindo reparação por dano moral.
Em sua defesa, a companhia aérea afirmou que o impedimento ocorreu por questão de segurança, baseando-se no artigo 2º da Norma Operacional da Aviação Civil (Noac), que regulamenta o acesso ao transporte aéreo de passageiros que necessitam de assistência especial. De acordo com a Azul, a conduta da empresa teve suporte legal, e não houve excessos.
O Juiz não considerou convincente a recusa da companhia. O magistrado argumentou que não havia motivo que justificasse o impedimento do embarque da enxadrista. “Não há mínimo indício de que a autora poderia comprometer a segurança do voo. Não tem ela deficiência motora, até porque a atividade que exerce ou modalidade esportiva que pratica anula qualquer insinuação neste sentido.”
O julgador acrescentou que P.M.C.E. estava no local sozinha e não precisava de ajuda nem pediu auxílio para realizar o embarque, portanto considerou que a medida tomada pela companhia, se não arbitrária ou discriminatória, foi no mínimo equivocada. Assim, decidiu pela condenação da ré. O juiz argumentou também que a Azul deveria demonstrar como o embarque da enxadrista criaria risco real de dano ao avião, comissários e demais passageiros ou à segurança do voo, o que não foi provado.
Ao determinar o valor da indenização, o magistrado levou em conta a necessidade de punir a empresa aérea, desestimulando-a de repetir a conduta, sem, no entanto, causar o enriquecimento indevido da passageira. Sobre o valor, devem incidir juros e correção monetária.
A decisão foi publicada nessa segunda-feira, 28 de julho. Por ser de Primeira Instância, cabe recurso.
Fonte: Jornal O Tempo